Processo 5004650-26.2026.8.21.0004

TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5004650-26.2026.8.21.0004
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004650-26.2026.8.21.0004/RS AUTOR : LILIANE MANSUR ETCHEVERRY ADVOGADO(A) : RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943) DESPACHO/DECISÃO 1.  Acolho a emenda à petição inicial de evento 16, EMENDAINIC1 . 2.   LILIANE MANSUR ETCHEVERRY  ajuizou  ação de despejo por inadimplência, acrescidos de cobrança de aluguéis e acessórios da locação residencial cumulada com pedido liminar  contra  FLAVIO MANSUR ETCHEVERRY . Relatou que alugou ao réu o imóvel localizado na Rua Gomes Carneiro, n.º 1250, apto 302, Edifício Santa Fé, bairro Centro, na cidade de Bagé/RS, com contrato de locação firmado em 01/04/2022, com aluguel mensal no valor de R$ 1.850,00. Mencionou que a parte ré está inadimplente desde abril de 2025 com aluguéis e acessórios, totalizando um débito de R$ 28.537,69. Postulou, liminarmente, a determinação de desocupação do imóvel. Decido. O art. 59 da Lei n.º 8.245/1991 faculta o despejo liminar na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, desde que desprovido o contrato das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991 e prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX– a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Já o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991 estabelece que: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I- caução; II- fiança; III- seguro de fiança locatícia; IV- cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação de imóvel residencial foi firmado em cartório ( 1.5 ) e, conforme alegado na inicial, a parte ré está inadimplente desde abril de 2025, com o pagamento do aluguel e acessórios, totalizando, atualmente, mais de 1 (um) ano de atraso. Outrossim, percebo que não foi providenciada a caução equivalente a 3 (três) meses de alugueis, nos termos do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/1991. Todavia, ressalto que, quando o valor do inadimplemento supera, atualmente, o valor de 3 (três) meses de alugueis, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem dispensado a caução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DESPEJO  POR FALTA DE PAGAMENTO.  CAUÇÃO  PREVISTA CONTRATUALMENTE MAS NÃO PRESTADA. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. LIMINAR DE  DESPEJO . DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar de imóvel em ação de  despejo  por falta de pagamento, sob o fundamento de que o contrato estaria garantido por  caução , conforme previsão expressa na cláusula oitava do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste…

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