Processo 5004650-52.2026.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004650-52.2026.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004650-52.2026.8.21.0157/RS AUTOR : IVAN EDUARDO SANDER CALCADOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LAUCK MENEGAZ (OAB RS084062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação de obrigação de não fazer e abstenção de uso indevido de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais  proposta por  IVAN EDUARDO SANDER CALCADOS  em face de  EBAZAR.COM.BR. LTDA.  Narrou o autor, em síntese, que era proprietário e detentor do registro da marca TESLA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo responsável por sua produção e comercialização há vários anos. Relatou que, recentemente, constatou que a empresa ré, por meio de seu domínio online,  https://www.mercadolivre.com.br/, onde terceiros podem expor produtos para venda, e desde meados de abril de 2025, vinha comercializando produtos falsificados com a referida marca, idênticos aos da marca TESLA, porém de fabricação clandestina e sem qualquer autorização. Aduziu que os produtos estavam sendo ofertados a 1/3 (um terço) do preço praticado pelo autor, circunstância que induzia o consumidor ao erro, prejudicava a reputação da marca e ocasionava grave desvio de clientela. Alegou que, além da clara infração ao direito de marca, tal prática vinha causando significativos prejuízos financeiros ao autor, bem como danos à sua imagem e à confiança do consumidor, que poderia associar os produtos falsificados à sua marca original. Sustentou, ainda, que a parte autora vinha sofrendo, ao longo do corrente ano, prejuízos relevantes em razão da comercialização dos produtos falsificados, e que, desde a ciência das vendas irregulares, em abril de 2025, o faturamento da empresa autora passou a decair consideravelmente. Postulou, liminarmente, para determinar que a empresa ré remova imediatamente de seu domínio online todos os anúncios, ofertas ou vendas de produtos falsificados com a marca TESLA, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Custas paga no evento 7. Da  tutela  provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por preenchidos esses requisitos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada na titularidade da marca TESLA, regularmente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ( 1.7 ), o que assegura ao autor o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/96 1 . Tal prerrogativa legal confere ao titular proteção contra qualquer utilização indevida, reprodução ou imitação capaz de induzir o consumidor em erro. No caso concreto, restou demonstrado que terceiros vêm utilizando indevidamente a marca do autor para comercialização de produtos falsificados no interior da plataforma mantida pela ré, prática que configura não apenas violação ao direito marcário, mas também típico ato de concorrência desleal, nos termos do art. 195, V, da Lei de Propriedade Industrial 2 , sobretudo diante da comercialização de produtos por valores significativamente inferiores aos praticados pelo titular legítimo, favorecendo o desvio de clientela e o aproveitamento parasitário da reputação alheia. O modelo de negócio adotado, pela empresa ré, evidencia sua efetiva participação na cadeia de fornecimento, na medida em que disponibiliza estrutura tecnológica, meios de…

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