Processo 5004650-65.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004650-65.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ILSON AMORIM PIRES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688) ADVOGADO(A) : MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) DESPACHO/DECISÃO No evento 25, PET1 , foi apresentado pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, acompanhado de procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de endereço e documentos de identidade. Todavia, não foi juntada a respectiva certidão de óbito, documento indispensável à comprovação do falecimento e à verificação da existência de eventual inventário. Suspenda-se o curso do processo, na forma do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. A suspensão não impedirá a prática de movimentações e diligências destinadas à regularização processual e à habilitação do espólio ou dos sucessores. Intime-se o causídico do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente a certidão de óbito e informe se houve a abertura de inventário. Havendo inventário, deverá ser requerida a habilitação do Espólio, representado pelo respectivo inventariante, mediante apresentação do termo de compromisso ou de documento equivalente que comprove a representação. Não havendo inventário, citem-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL para que se manifestem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. A fim de assegurar o acompanhamento da habilitação, determino que os autos retornem conclusos sempre que houver a juntada de petição ou documento e, independentemente de nova movimentação, após o decurso de 60 (sessenta) dias de suspensão. Decorridos os prazos e realizadas as diligências, com ou sem manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação. Cumpra-se.
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