Processo 5004651-06.2024.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004651-06.2024.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004651-06.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial, Extensão de Vantagem aos Inativos] AUTOR: ALOISIO COELHO CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALOÍSIO COELHO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE OLIVEIRA — OLIVEIRAPREV, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que é servidor público municipal e que, durante sua carreira, foi apostilado no cargo de Diretor – lotado na secretaria Municipal de Administração –, função que efetivamente exerceu. Sustenta que o Município de Oliveira, por meio da Lei Complementar nº 294, de 04 de agosto de 2022, criou o cargo de Diretor Especial de Trânsito, vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito (OLITRANS) e que, embora o referido cargo não exija qualificação específica, possui vencimento significativamente superior ao do cargo de Diretor no qual foi apostilado. Alega que a LC 294/2022 fixou o vencimento do Diretor Especial de Trânsito em R$ 4.043,59, enquanto o vencimento dos demais Diretores era de R$ 3.000,09 e que os reajustes posteriores trazidos pelas LC 297/2022 e LC 311/2023 aumentaram essa diferença, chegando a R$ 1.156,78 em janeiro de 2024. Argumenta que as atribuições inerentes aos cargos de Diretor e Diretor Especial de Trânsito são substancialmente semelhantes, residindo a única diferença na nomenclatura “especial”, o que não justificaria a disparidade remuneratória. Invoca os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF e art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/1994), da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), a vedação ao enriquecimento sem causa e afirma que o Plano de Cargos e Salários (LC 01/1990) não estabelece distinções substanciais entre os cargos de direção. Também diz ter protocolado requerimento administrativo pleiteando a equiparação, o qual foi indeferido. Diante disso, pugna pela declaração de seu direito à equiparação salarial entre o cargo de Diretor e o de Diretor Especial de Trânsito e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas desde a criação do cargo em agosto de 2022, bem como aos reflexos nos cálculos previdenciários. O processo teve regular tramitação, com a citação do ente municipal, que apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguida de impugnação pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a parte autora colacionou aos autos a superveniente Lei Complementar Municipal nº 346/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ofício, foi determinada a inclusão do OLIVEIRAPREV no polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, por sua vez, apresentou manifestações arguindo questões processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da pretensão veiculada, passo ao julgamento do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, impondo-se, contudo, a…

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