Processo 5004651-38.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004651-38.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE FORMIGA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE MANOEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORMIGA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento CETUXIMABE (Erbitux), na dose de 975 mg por via endovenosa a cada 15 dias, de forma contínua (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor, atualmente com 47 anos de idade, relata ter sido diagnosticado em dezembro de 2025 com neoplasia maligna de cólon avançada, estágio IV, com metástases hepáticas (CID C18), conforme laudo anatomopatológico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo de ileocolonoscopia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que realizou tratamento com quimioterapia paliativa pelo esquema FOLFOX, o qual teria se revelado ineficaz para conter o avanço da patologia. Destaca que o tumor apresenta perfil molecular KRAS/NRAS/BRAF selvagem (não mutado) e que, por tal razão, a médica oncologista assistente prescreveu o anticorpo monoclonal Cetuximabe (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega a impossibilidade de arcar com o custo financeiro do tratamento, estimado em R$ 204.943,20 anuais (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo em vista que se encontra afastado de suas atividades de pintor e percebe benefício de auxílio por incapacidade temporária no valor mensal de R$ 1.621,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Junta aos autos a negativa emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Formiga (ID XXX.XXX.XXX-XX) e orçamentos do fármaco no mercado privado (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo proferiu despacho determinando a intimação do autor para comprovar a provocação administrativa junto ao ente estadual (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora peticionou demonstrando a abertura de protocolo administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, sob os números 0015111361 e 0015224928, sem que tenha havido resposta tempestiva pelo ente público, o que sustentou configurar negativa tácita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Nota Técnica n° 517982 foi emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sob a responsabilidade institucional do Hospital Israelita Albert Einstein, manifestando-se de forma desfavorável ao fornecimento da tecnologia solicitada. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso das demandas que envolvem o fornecimento de tratamentos médicos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a análise desses requisitos deve ser obrigatoriamente conjugada com os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.658.226). Para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS, exige-se a demonstração da indisponibilidade de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, a imprescindibilidade do…
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