Processo 5004651-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004651-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEOMAR MEIRA GUIMARAES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleomar Meira Guimarães em desfavor da Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Na petição inicial, o autor afirma ser cliente da ré de longa data, possuindo um plano com custo médio mensal de R$ 280,00. Relata que, a partir de fevereiro de 2026, foi surpreendido com faturas no importe de R$ 708,33, contendo cobranças de serviços não contratados. Alega que, diante da controvérsia, teve seu acesso à internet bloqueado pela ré. Requereu a declaração de inexistência do débito excedente, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Decisão (ID 93800364) deferindo a tutela de urgência pleiteada para obstar a suspensão dos serviços, sob pena de multa. Em contestação (ID 99395193), a ré arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não comprovou o acionamento das vias administrativas prévias. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que o serviço "Vale Saúde" foi contratado ativamente pelo usuário mediante acesso em ambiente logado no aplicativo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Alerta-se que não houve apresentação de pedido contraposto ou reconvenção por parte da ré. Foi realizada audiência de conciliação de forma híbrida no dia 12/06/2026, a qual restou infrutífera (ID 99511140). Passo à Decisão: A requerida suscita a preliminar de falta de interesse processual, argumentando que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo e a consequente recusa. Tal preliminar deve ser afastada. A Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico pátrio, salvo raríssimas exceções não aplicáveis ao caso (como certas lides previdenciárias ou desportivas), não condiciona o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, o próprio oferecimento de contestação de mérito pela concessionária ré configura resistência inequívoca à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. A controvérsia estabelecida nos autos rege-se pelos ditames da Constituição Federal, que erige a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII) e princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso V), bem como pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do…
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