Processo 5004652-32.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004652-32.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004652-32.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : DILMA MARIA KRAMER OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LISARDO (OAB ES038550) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, com fundamento na ausência de comprovação de incapacidade laborativa aferida no laudo pericial judicial. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença com determinação de realização de nova perícia médica por profissional devidamente especializado nas áreas de oncologia e/ou psiquiatria; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/03/2025; 3) alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 4) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais. A recorrente sustenta que o laudo pericial foi inadequadamente valorado pela sentença, a qual conferiu caráter absoluto ao parecer técnico desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos. Alega que os documentos médicos juntados demonstram patologias degenerativas, progressivas e incapacitantes que comprometem significativamente sua capacidade laborativa, especialmente para o exercício de atividade rural que exige esforço físico contínuo e intenso. Ressalta que devem ser consideradas as condições pessoais da autora, como idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao labor rural, fatores que agravam sua vulnerabilidade. Aponta inconsistências no laudo pericial, argumentando que este reconhece limitações funcionais relevantes, mas conclui de forma contraditória pela ausência de incapacidade laborativa plena. Critica a perícia por ter realizado exame superficial, avaliando apenas força muscular e marcha, sem análise funcional adequada. Argumenta que o laudo ignorou as sequelas do tratamento oncológico, fadiga decorrente de quimioterapia, dor torácica recorrente e limitação para esforços físicos contínuos. Sustenta ainda que não houve avaliação apropriada quanto aos efeitos tardios do tratamento, fadiga crônica e redução da tolerância ao esforço. Alega que o laudo pericial reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas não avaliou seu impacto na capacidade laborativa, ignorando os reflexos na rotina de trabalho e a correlação entre o quadro psíquico e a atividade rural. Afirma que o laudo também desconsiderou elementos essenciais para aferição da incapacidade sob ótica biopsicossocial, como baixa escolaridade, histórico de vida laboral exclusivamente braçal, ausência de processo de reabilitação profissional e dificuldades reais de reinserção no mercado de trabalho. Cita jurisprudência pacífica no sentido de que a incapacidade deve ser aferida de forma global. Por fim, a recorrente aponta a contradição interna do laudo, que registra dor torácica, episódios de dormência e histórico recente de neoplasia maligna, mas conclui pela plena capacidade laboral sem…

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