Processo 5004652-37.2026.4.04.7009

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5004652-37.2026.4.04.7009
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5004652-37.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : NATANAEL ARAUJO ADVOGADO(A) : THAIS BARBOSA DE LIMA (OAB PR081817) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória vinculado ao Inquérito Policial nº 5005219-80.2026.4.04.7005/PR, no qual o requerente  NATANAEL ARAUJO  está sendo investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/06 (Lei Antidrogas). Nestes autos o requerente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas. Intimado, o MPF manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva do requerente (evento 5). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva O requerente teve a prisão preventiva decretada por este juízo em 23 / 04/2025 , no âmbito do inquérito policial nº 5005219-80.2026.4.04.7005/PR, sendo a custódia cautelar decretada nos seguintes termos ( evento 20, TERMOAUD1 ):  "(...) 2. Pela  prisão preventiva do flagrado  para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois: - há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/06); - a quantidade de entorpecente apreendido na posse do indiciado é expressiva (120 kg de "maconha"), cujo valor, segundo o estudo do Ministério da Justiça, se aproximaria a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): - o delito possui traços de transnacionalidade, pois a forma de acondicionamento da droga indica origem paraguaia, já que o Brasil não é produtor do entorpecente do modo como foi apreendido; além disso, ao ser interrogado, o custodiado relatou que foi contratado para levar o entorpecente de uma cidade na fronteira com o Paraguai até Governador Celso Ramos/SC - há ainda indícios da interestadualidade do delito, uma vez que o indiciado afirmou que o destino do entorpecente era a cidade de Governador Celso Ramos, no estado de Santa Catarina (SC); - grandes quantidades de drogas não são confiadas a pessoas que não detenham um vínculo com organizações criminosas (ORCRIM), em razão do alto valor de comercialização do produto;  - nesse instante, sem o aprofundamento da instrução, não há elementos para eventual aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); - embora o custodiado não possua antecedentes criminais, a gravidade concreta da conduta associada ao  modus operandi  empregado (indicando a participação de ORCRIM que traz drogas do Paraguai para o Brasil), impede a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP); -  o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, recebendo pela Constituição Federal brasileira um tratamento mais gravoso se comparado a outros delitos;  - o artigo 312, § 3º, do CPP, recentemente alterado pela Lei 15.272/25, destaca que a aferição da periculosidade do agente deve considerar o  modus operandi  do crime (inciso I), a participação em organização criminosa (inciso II) e a quantidade de entorpecente apreendido (inciso III), critérios estes preenchidos na hipótese sob exame; (...)" Nestes autos a defesa constituída sustenta a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da custódia cautelar do requerente, destacando a ausência de…

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