Processo 5004653-22.2023.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5004653-22.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Expedito Garcia, 99, sala 20 - piso superior, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR MACHADO - ES32535 REQUERIDO Nome: BRUNO NASCIMENTO RODRIGUES Endereço: Rua da Paz, 233, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-136 Nome: BRENNER BARCELOS INACIO SILVA Endereço: Rua Josefino Simões, 17, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-065 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Facilyt Soluções Financeiras Eireli em face de Bruno Nascimento Rodrigues e Brenner Barcelos Inacio Silva. Verifica-se que, apesar das diligências já empreendidas por este Juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada aptos a satisfazer o crédito exequendo. Regularmente intimada para se manifestar e indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente limitou-se a reiterar a realização de diligências já efetuadas, bem como requereu a suspensão do feito. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição conduz à extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, do referido diploma legal, sendo facultado ao credor promover o desarquivamento dos autos caso venha a indicar bens suscetíveis de penhora, diante de eventual alteração na situação patrimonial da parte devedora. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique modificação na situação econômica dos executados que justifique a reiteração de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Ademais, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Diante desse contexto, o indeferimento do pedido de novas diligências e de suspensão do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
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