Processo 5004653-78.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004653-78.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004653-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CHRISTINA FERREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA RAIZER MOURA AMARAL - ES41548 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KELLY CHRISTINA FERREIRA LOPES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A em que a autora alega ser titular de cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard administrado pelas requeridas. Sustenta que sempre buscou manter suas obrigações financeiras em dia, mas passou a sofrer cobranças indevidas, especialmente de anuidade, encargos financeiros e parcelamentos automáticos que afirma não ter contratado. Relata que, em abril de 2025, a fatura totalizou R$ 4.072,95, tendo realizado pagamento parcial de R$ 3.000,00, e que, em maio de 2025, diante de fatura no valor de R$ 4.170,87, efetuou pagamento de R$ 1.000,00, com atraso. Afirma que, a partir de então, as rés teriam realizado lançamentos confusos, duplicados e contraditórios, criando parcelamentos automáticos sucessivos, sem autorização, o que teria elevado artificialmente o saldo devedor. Alega, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON/ES, onde teria sido apurado prejuízo material decorrente das cobranças impugnadas. Por fim, requer a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos parcelamentos automáticos, a abstenção de cobranças e de negativação, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., ao fundamento de que a administração do cartão de crédito seria de responsabilidade do Banco CSF S/A. No mérito, sustentam que não houve cobrança indevida ou parcelamento abusivo, mas mera consequência do pagamento parcial das faturas pela própria autora. Aduzem que a consumidora deixou de quitar integralmente faturas em diversos ciclos, utilizando o crédito rotativo, o que autorizou a incidência de encargos e a migração do saldo devedor para parcelamento automático, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. Argumentam que as informações relativas ao pagamento mínimo, encargos, crédito rotativo e parcelamento automático constavam das faturas e do contrato de adesão, inexistindo falha no dever de informação. Sustentam, ainda, que a dívida é legítima, que as cobranças decorreram do exercício regular de direito e que não há comprovação de dano material ou moral indenizável. Por fim, requerem o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CARREFOUR…

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