Processo 5004654-02.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004654-02.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004654-02.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE : CAMILA DA SILVA AZUAGA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA DA SILVA AZUAGA   contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Citados, os réus apresentaram contestações. Houve réplica. O Ministério Público ofereceu promoção. É o singelo relato do processo. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2  - Das preliminares de Denunciação à  lide , Ilegitimidade Ativa, Ilegitimidade Passiva e competência da Justiça Federal: O Município de ELDORADO DO SUL, requereu a denunciação à lide da União, sob a alegação de que a rodovia BR-290/116, de responsabilidade federal, teria contribuído para o represamento artificial das águas, agravando os efeitos das enchentes no Município e, consequentemente, os danos suportados pela parte autora. Em consonância com o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a intervenção de terceiros, e considerando a incompatibilidade da complexidade da discussão sobre a responsabilidade da União com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a preliminar de denunciação à lide suscitada pelo Município de ELDORADO DO SUL deve ser rejeitada. Da mesma forma no que tange à  ilegitimidade ativa . A ausência de comprovante fático de endereço gera reflexos no mérito, levando ao julgamento de improcedência da ação. Impedir o trâmite do feito, a meu ver, gera o cerceamento do exercício do direito de ação. Assim, deve-se permitir que as partes comprovem suas alegações ao longo do procedimento.  Importante destacar que vivemos em um país de enormes desigualdades e muitas pessoas são pobres e não têm comprovantes de endereço em seu nome. Por isso, excesso de rigor com o comprovante de endereço pode gerar injustiças. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sobre o tema, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os  habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o…

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