Processo 5004654-17.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004654-17.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : RITA DE CASSIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta por Rita de Cássia dos Santos —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 22]: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Rita de Cassia dos Santos em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 92,61% ao ano e 5,61% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Rita de Cassia dos Santos em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Em suas razões, o banco sustenta, em síntese [evento 31]: [a] a ausência de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, ante a ausência de tentativa de solução administrativa; [b] a nulidade da sentença, pois a abusividade foi reconhecida sem a realização de prova pericial, em afronta à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça; [c] a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; [d] que eventual revisão exige demonstração de discrepância significativa, admitindo-se, subsidiariamente, a validade das taxas até o limite de uma vez e meia a média de mercado; [e] a inexistência de dano material, ante a ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito; [f] a aplicação do IPCA como índice de correção monetária; e [g] a impossibilidade de descaracterização da mora. Contrarrazões apresentadas no evento 39. É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da insurgência, nos termos dos…
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