Processo 5004654-35.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004654-35.2024.4.03.6126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004654-35.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOMBRIL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO PEREIRA FARO - SP352848-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 105, III, a, e art. 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ICMS PARA FINANCIAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos. 2. O adicional de ICMS para financiamento do FECP constitui parcela integrante do próprio ICMS, compartilhando sua natureza jurídica e regime constitucional, conforme expressa dicção do art. 82, § 1º, do ADCT. 3. Não se sustenta a simples alegação de que a suposta cumulatividade do adicional constituiria elemento diferenciador do ICMS, pois, como já fixado no Tema nº 346 da Repercussão Geral, o princípio da não-cumulatividade do ICMS não é absoluto. 4. O art. 167, IV, da Constituição Federal, ao vedar a vinculação de receita de impostos, expressamente ressalva diversas hipóteses. Nada impede, portanto, o estabelecimento de exceções constitucionalmente autorizadas, que em nada alteram a natureza jurídica do tributo. 5. No que tange à não sujeição do adicional à repartição constitucional de receitas, tal circunstância configura mera opção de política fiscal-federativa, não constituindo critério válido para classificação de espécies tributárias. A destinação e a repartição de receitas situam-se no plano do direito financeiro, sendo externas à relação jurídico-tributária estabelecida entre fisco e contribuinte. 6. O adicional de ICMS destinado ao FECP, tal como o ICMS ordinário, representa mero ingresso transitório nos cofres da empresa, com destinação predeterminada aos cofres públicos estaduais. Não constitui, portanto, receita ou faturamento da pessoa jurídica, mas ônus fiscal que não se incorpora ao seu patrimônio, razão pela qual aplica-se integralmente a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69 da Repercussão Geral). 7. Na compensação deverá ser observado o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02, tendo em vista a tese estabelecida no REsp 1.137.738/SP. 8. Considerando a data do ajuizamento da ação, é necessário observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. 9. Possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE…

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