Processo 5004654-39.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004654-39.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004654-39.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO : PAULO ROBERTO RABELLO DO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN DA SILVA RANGEL (OAB RJ246281) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em que o juízo fixou os honorários periciais em R$ 12.000,00. A seguradora, inconformada com a decisão, interpôs o presente agravo visando à adequação dos honorários, pois julgou o valor acima como excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais, à luz da regra da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento e a fixação de honorários periciais não está entre elas. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a possibilidade de mitigação do rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação. 5. No presente caso, não restou demonstrada urgência ou prejuízo irreparável, afastando-se a aplicabilidade da mitigação da taxatividade. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF2 aponta no sentido de que questões relativas à fixação de honorários periciais não estão sujeitas à preclusão e podem ser rediscutidas em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. O não conhecimento do agravo preserva a coerência do regime recursal e evita indevida ampliação do rol legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.

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