Processo 5004654-40.2021.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004654-40.2021.4.03.6126 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SIRAQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DA SILVA SIRAQUE ADVOGADO do(a) APELADO: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade especial de 01/03/1978 a 31/08/1981, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restou comprovada a atividade especial. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. A parte autora, em razões de apelo, alega que somado o período de atividade especial ora reconhecido com os demais constantes do CNIS e as contribuições realizadas na qualidade de autônoma, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/02/2019. Devidamente intimadas as partes, a autora apresentou contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum.…
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