Processo 5004654-56.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004654-56.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MIGUEL BENEVIDES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) ADVOGADO(A) : LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THAYANE DOS SANTOS BENEVIDES FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) ADVOGADO(A) : LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIGUEL BENEVIDES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em sede de tutela de urgência, com posterior confirmação ao final, que a parte ré submeta a parte autora ao tratamento proposto por seu médico assistente, qual seja, fornecimento de 1PURE FS 3000mg/30ml (100mg/ml). O processo foi distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes ( 0822462-65.2023.8.19.0014). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Decisão (págs. 285/289, evento 1): " CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA para determinar que os réus forneçam à parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de suas Secretarias de Saúde, o medicamento de que necessita (TEGRA USALINE 6000MG/30ML), consoante laudo que consta dos autos, sob pena de sequestro de verba pública." Bloqueio no valor de R$ 20.166,60 na conta do MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, já transferido ( págs. 78/80, evento 1). E, levantado pelo autor ( pág. 106, evento 1). Réplica (págs. 128/139, evento 1) e ( págs. 141/144, evento 1). Contestação do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( págs. 175/206, evento 1). Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (págs. 218/240, evento 1). Decisão declinando da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Campos dos Goytacazes ( págs. 9/342, evento 1). Parecer NATJUS (Evento 15). Passo a decidir. Inicialmente, registro que, em se tratando de pedido de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a União deve figurar, necessariamente, no polo passivo e, portanto, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal. Isso foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657.718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 500) (Info 941). Esse entendimento foi mantido no Tema 1234. No caso, segundo o parecer do NATJUS anexado no evento 15, trata-se de medicação sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e jugar esta ação. Em se tratando de medicação sem registro Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como é caso, registro que o Supremo Tribunal Federal, no RE 657718 (Em repercussão geral – informativo 941) fixou entendimento no sentido de que, em regra, não é possível a concessão judicial. Somente excepcionalmente será possível a concessão, na via judicial, de medicação sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em…
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