Processo 5004655-31.2022.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004655-31.2022.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VALDEMAR NUNES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS MACHADO (OAB PR049794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural e alguns períodos especiais, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 01/10/2019. O pedido de reconhecimento de atividade especial de 13/03/2000 a 29/07/2006 foi extinto sem resolução de mérito por desídia. Embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão sobre prova emprestada, mas o juízo a quo manteve a decisão de não utilizar prova similar para o período. A parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade nos períodos não reconhecidos, a admissão de prova emprestada para o período de 13/03/2000 a 29/07/2006, e a validade do PPP com dosimetria para outros intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/03/2000 a 29/07/2006, 01/04/2010 a 30/04/2011, 01/05/2013 a 08/07/2013 e 15/07/2013 a 23/08/2013, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a metodologia de aferição de ruído (NEN versus dosimetria/ pico de ruído ); e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi provida para aceitar a prova emprestada para fins de instrução e julgamento do mérito quanto ao período de 13/03/2000 a 29/07/2006. A decisão se fundamenta na admissibilidade da perícia indireta ou por similaridade quando a empresa está inativa ou há obstáculo à produção de prova, conforme Súmula nº 106/TRF4 e IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4. No caso, os indícios de inatividade da empresa Wosgrau Empreendimentos e a correlação funcional e de localidade do PPP do irmão do autor justificam a utilização da prova emprestada. O pedido subsidiário de anulação da sentença resta prejudicado. 4. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 13/03/2000 a 29/07/2006 por exposição a ruído . Para os lapsos anteriores a 19/11/2003, o nível de ruído de 90 dB(A) não ultrapassa o limite legal de 90 dB(A) exigido para enquadramento especial. Para o intervalo de 19/11/2003 a 29/07/2006, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exige metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual, conforme Tema 174/TNU e Tema 1083/STJ. O PPP apresentado não atende a essa exigência. 5. Foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2010 a 30/04/2011 por exposição a ruído . O PPP indica exposição a ruído de 88,6 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) exigido para a época. A dosimetria é aceita como…
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