Processo 5004655-56.2021.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004655-56.2021.8.24.0031/SC APELANTE : IAM TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO : ELEVA QUIMICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA (OAB RJ164462) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A) : LUIZA COELHO GUALBERTO (OAB RJ232943) APELADO : TEDCON DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA (OAB RJ164462) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A) : LUIZA COELHO GUALBERTO (OAB RJ232943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IAM TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança cumulada com pedido de busca e apreensão de veículos, ajuizada sob o fundamento de que embora realizada a transferência de propriedade dos bens à parte ré, o preço ajustado não foi quitado. Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao pagamento do valor contratado, acrescido de atualização monetária e juros de mora pela taxa Selic, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposição de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Alegada inexistência do negócio jurídico de compra e venda dos veículos, diante da suposta nulidade dos instrumentos contratuais; (2) Validade e suficiência das provas apresentadas pelas partes para comprovação da negociação; (3) Possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de alteração do valor da condenação com base em notas fiscais apresentadas pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Os instrumentos contratuais juntados pela parte autora são válidos e suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico, estando devidamente assinados e acompanhados de demais documentos comprobatórios, ao contrário do alegado pela parte ré; (2) A prova documental apresentada pela parte autora (transferência bancária, notas fiscais das mercadorias entregues e imagens dos veículos) demonstra a efetiva realização da negociação e o cumprimento das obrigações, enquanto a parte ré não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, nem demonstrou a suposta aquisição direta junto à empresa terceira mencionada; (3) As notas fiscais apresentadas pela parte ré não comprovam de forma inequívoca o negócio alegado, sendo inviável a alteração do valor da condenação com base nelas. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, §1º; 487, I. Jurisprudência citada: (Não há citações jurisprudenciais no voto.) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "a…
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