Processo 5004655-57.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004655-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLUS CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCLUSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o afastamento da "comissão de permanência" (taxa de fruição) em liquidação de sentença, sob o fundamento de preclusão. 2. A recorrente aponta contradição e violação à coisa julgada, sob o argumento de que o decote da verba contraria o acordo homologado por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se houve preclusão sobre a exclusão da comissão de permanência, haja vista que a decisão anterior afastou a verba em sua fundamentação, mas rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença em seu dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste preclusão para a exequente. A decisão que examinou a impugnação ao cumprimento de sentença rejeitou o pleito dos devedores no dispositivo, carecendo a construtora de interesse recursal por ausência de sucumbência prática. 5. Diante de contradição entre os motivos e a conclusão do julgado, prevalece a parte dispositiva, pois os fundamentos e os motivos da decisão não fazem coisa julgada material. 6. O acordo homologado e transitado em julgado ostenta força de lei entre as partes, sendo vedada a alteração qualitativa do título executivo em plena fase satisfativa. Eventual vício na taxa de ocupação exigiria o ajuizamento de ação anulatória própria pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento da construtora e determinar a inclusão da comissão de permanência nos cálculos de liquidação, conforme pactuado no título. 8. Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no dispositivo impede a preclusão de matérias tratadas apenas na fundamentação, sendo vedado o decote incidental de encargos previstos em acordo homologado com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: arts. 504 e 966, § 4º do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.