Processo 5004655-92.2023.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004655-92.2023.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 INTERESSADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO DE ORIGEM TRABALHISTA: ATSum 0000758-43.2021.5.17.0131 Processo nº 5004655-92.2023.8.08.0011 Classe Judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IPANEMA GRANITOS EIRELI - EPP Endereço: Rod. Fued Nemer, km 07, Monte Verde, CONDURU - ES - CEP: 29329-000 EXEQUENTE: LUCAS TESSINARI ZAGOTO Endereço: Aguilar de Freitas, 278, Itália, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi I, Salas 101102201301302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS TESSINARI ZAGOTO - ES16952 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO - OFÍCIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, SERVE o presente como OFÍCIO (podendo ser cumprido, via e-mail, malote digital e/ou outro meio idôneo) ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, em resposta à solicitação de penhora no rosto dos autos (decorrente do processo nº 0000758-43.2021.5.17.0131), informando que a presente lide de conhecimento não resultou em qualquer condenação em obrigação de pagar quantia certa em favor da autora e devedora trabalhista, Ipanema Granitos Eireli - EPP. O provimento jurisdicional limitou-se ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de energia e transferência de titularidade de unidade consumidora. Informo ao Juízo do Trabalho interessado que a única execução de natureza pecuniária em curso neste feito refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo Colegiado Recursal no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, titularizados de forma autônoma pelo exequente e patrono Dr. Lucas Tessinari Zagoto, inscrito na OAB/ES sob o nº 16.952, conforme a regra do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da completa ausência de créditos titularizados pela empresa devedora sob estes autos civis, resta materialmente inviabilizada a efetivação da penhora no rosto dos autos pleiteada, por pertencer o crédito em execução a terceiro alheio à relação processual trabalhista. No mais, INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo. Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar…

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