Processo 5004656-48.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004656-48.2022.4.03.6102 AUTOR: MARCOS RIGOLETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório MARCOS RIGOLETTO ajuizou esta ação, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.211.505-4, (DIB em 27/12/2017) a fim de ser convertido em aposentadoria especial ou obter acréscimo de tempo de contribuição, com melhor benefício. Narrou, em síntese, que o INSS reconheceu como especial o período de 09.03.1987 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade do período restante, de 06/03/1997 a 27/12/2017, laborado na mesma empresa e também com exposição a agentes nocivos à saúde, o que culminou com a concessão apenas de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão requer. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 257603545 e seguintes). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedendo prazo ao autor para o recolhimento das custas processuais (ID 257679798), o que foi realizado (ID 259651815). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID. 262788473) defendendo a improcedência do pedido, sob o argumento de não enquadramento das atividades especiais e falta de comprovação do alegado após 02/01/2013. O autor juntou documentos referente à ação trabalhista 0009548-06.2010.8.26.0291 (ID 253434153/ 253443348). Houve réplica (ID 265487481) e pedido de realização de prova pericial (ID 265487468). Foi indeferida a realização de prova pericial, concedendo à parte autora prazo para a apresentação dos documentos que entender necessários e laudos técnicos que embasaram o formulário previdenciário (ID 365788818). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 371140223), cujo provimento foi negado (ID 557140492). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente O objeto da presente ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.211.505-4, DIB EM 27/12/2017), com o reconhecimento da especialidade de período que não foi enquadrado administrativamente pelo INSS, de 06/03/1997 a 27/12/2017 (DER). Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a…
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