Processo 5004656-48.2023.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004656-48.2023.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004656-48.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : JOSE GOMES DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não discriminou os elementos da contratação a ser convertida, conforme o art. 330, § 2º, do CPC, em ação que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 330, § 2º, do CPC a pedido de declaração de nulidade contratual cumulado com conversão do negócio jurídico; (ii) o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 330, § 2º, do CPC destina-se às ações revisionais em sentido estrito, nas quais o autor aceita a validade do contrato e impugna cláusulas específicas; não se aplica quando o autor questiona a própria natureza e validade da contratação. 2. Quando toda a contratação é questionada em sua essência, não há obrigação incontroversa a quantificar, de modo que exigir a discriminação prevista no art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor uma contradição lógica insuperável. 3. Os elementos do contrato resultante da conversão decorrem da aplicação da taxa de juros correspondente ao empréstimo pessoal consignado vigente na data da contratação e surgem por ocasião do recálculo em fase de cumprimento de sentença, não constituindo pressuposto de admissibilidade da petição inicial. 4. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a contestação técnica apresentada pela ré, com impugnação específica de todos os pedidos e juntada dos documentos contratuais, demonstra que o contraditório e a ampla defesa não foram comprometidos. 5. Reconhecida a aptidão da petição inicial, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, reconhecer a aptidão da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ GOMES DE SIQUEIRA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 62, SENT1 ): Dessarte, não atendido o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente feito há de ser  extinto. ISSO POSTO , com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  EXTINTO  o processo sem resolução de mérito. Outrossim,  CONDENO  a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte-ré, que fixo…

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