Processo 5004657-25.2026.8.24.0007
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004657-25.2026.8.24.0007/SC AUTOR : ELIANE BRESCOVITES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : THYAGO HOFFMANN (OAB SC060280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" proposta por ELIANE BRESCOVITES TEIXEIRA em face de DECOLAR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas internacionais por meio da Decolar.com, porém, em razão de erro material, seu sobrenome foi registrado de forma incorreta no bilhete, divergindo do constante em seu passaporte. Sustenta que solicitou a correção com antecedência, apresentando documentação comprobatória, contudo, apesar de reiterados contatos e promessas de solução, as rés não regularizaram a situação, mantendo-a em impasse administrativo, o que pode impedir seu embarque. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja retificado o nome da autora em todos os registros de sua reserva. É o breve relato. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na documentação acostada aos autos, a qual comprova a aquisição das passagens pela autora, a divergência meramente material no registro do sobrenome e a existência de certidão de casamento apta a demonstrar tratar-se da mesma pessoa física, não havendo qualquer tentativa de substituição de passageiro. Ademais, o direito invocado encontra amparo expresso no art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que assegura ao passageiro a correção de erro no nome, sem ônus, até o momento do check-in , evidenciando a plausibilidade jurídica da pretensão. O periculum in mora , por sua vez, também se revela evidente, tendo em vista que a viagem está próxima e a manutenção do nome incorreto no bilhete pode impedir o embarque da autora, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos de difícil reparação, em afronta, inclusive, aos princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço (arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil). Diante desse cenário, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , a correção do nome da passageira de “ELIANE TEIXEIRA” para “ELIANE BRESCOVITES” em todos os registros da reserva nº 519302334200, localizador CEDDJI, servindo a presente decisão como mandado à ser apresentado pela parte. Deixo de fixar, por ora, multa pelo descumprimento, facultando à parte interessada, em caso de inobservância da presente determinação, a adoção das medidas cabíveis pela via própria. Porque presentes os requisitos da petição inicial e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, observando-se o disposto no artigo 695 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, …
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