Processo 5004658-08.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-08.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA JOSE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a retificação de seu CNIS, a fim de que os recolhimentos realizados no período de 01/02/2015 a 31/10/2025, registrados como contribuinte individual, sejam alterados para a categoria de segurada facultativa. A parte autora sustenta que, por ausência de informação técnica adequada, realizou contribuições previdenciárias mediante código correspondente a contribuinte individual, embora jamais tenha exercido atividade remunerada. Afirma que sua condição fática sempre foi a de dona de casa, dedicada às atividades do lar, razão pela qual o enquadramento correto seria o de segurada facultativa. Requer, em sede de tutela de urgência, que o INSS seja imediatamente compelido a proceder à retificação do CNIS. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve ser observado o disposto no art. 300, §3º, do CPC, que impede a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela provisória antes da formação do contraditório constitui providência excepcional. Para tanto, não basta que a pretensão apresente plausibilidade abstrata; é necessário que os elementos já constantes dos autos permitam, em cognição sumária, afirmar a existência de probabilidade suficiente do direito invocado e de risco concreto, atual e grave decorrente da demora processual. No caso, a controvérsia envolve alteração retroativa da categoria de filiação previdenciária em período extenso, superior a dez anos. Embora a autora alegue que sempre se dedicou exclusivamente às atividades do lar, a aferição dessa condição demanda exame mais aprofundado dos documentos, da origem dos recolhimentos, dos códigos utilizados e da efetiva inexistência de atividade remunerada no período. O CNIS possui presunção relativa de veracidade e pode ser retificado quando comprovada divergência em relação à realidade fática. Todavia, em cognição sumária, os elementos apresentados ainda não permitem concluir, com segurança suficiente, que se trata apenas de erro material de enquadramento. A posterior realização de recolhimentos como segurada facultativa constitui elemento relevante, mas não basta, por si só, para demonstrar que todo o período anterior tenha sido indevidamente registrado como contribuinte individual. Assim, a matéria exige contraditório e eventual dilação probatória, especialmente para que o INSS esclareça os fundamentos administrativos do indeferimento e apresente os elementos constantes de seus sistemas. Também não está demonstrado perigo de dano concreto, atual e grave. A parte autora aponta possível prejuízo previdenciário, mas não indica indeferimento atual de benefício dependente da retificação, perda iminente de prazo, cessação de renda ou comprometimento imediato de sua subsistência. Eventual procedência do pedido ao final permitirá a retificação do CNIS com os efeitos jurídicos correspondentes, não se evidenciando, por ora, risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o…
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