Processo 5004658-29.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004658-29.2026.4.04.7208/SC AUTOR : MIMOSE AUGUSTE ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) AUTOR : MICHELET AUGUSTE ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) AUTOR : MICHELANDA AUGUSTE ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) AUTOR : DJOSLANDA AUGUSTE ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) AUTOR : MODELER AUGUSTE ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição do EVENTO 13 como emenda à inicial. Retifique-se a autuação para constar como ré apenas a União - Advocacia Geral da União. 2- Trata-se de ação visando " a) Que seja determinada a admissão excepcional da esposa e filhos do autor, com fundamento no art. 174 do Decreto 9.199/2017, independentemente das limitações impostas pelas Portarias 038/2023, 051/2024, 055/2025 e 60/2025; b) Que a União seja obrigada a processar o pedido de reunião familiar em até 30 dias, analisando inclusive as peculiaridades da situação de calamidade do Haiti e afastando a vedação imposta pelas portarias, por configurarem cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental da família; c) Expedição de ofício urgente ao Ministério da Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores e à Polícia Federal para dar cumprimento imediato à decisão. (...) No mérito a) A confirmação da liminar, consolidando o direito à admissão excepcional da família do autor; b) A declaração de ilegalidade e inaplicabilidade, no caso concreto, das restrições impostas pelas Portarias 038/2023, 051/2024, 055/2025 e 60/2025; c) A condenação da União à apreciação definitiva do pedido, com autorização de ingresso no Brasil. " Aduzem que " O autor é cidadão haitiano residente no Brasil, titular de RNM válida, com vida estruturada, residência fixa e condições plenas de sustento de sua família. Entretanto, sua esposa e 3 filhos, entre eles 1 menor, continuam no Haiti, impossibilitados de ingressar no Brasil em razão de entraves administrativos e sucessivas alterações normativas impostas pela União. Presentemente há pedidos administrativos protocolados para a reunião dos familiares. A cada verificação de andamento, confirma-se o quadro de total desesperança ante a administração pública. Os pedidos nem sequer chegam a ser analisados. Os comprovantes em anexo o demonstram. Mesmo com a edição de diversas Portarias Interministeriais, e ainda que algumas pessoas consigam seus vistos, o quadro que se apresenta aos autores reflete a falha da Administração pública no recebimento e processamento dos pedidos de visto. Não há resposta, não há sequer evolução no andamento. Após os conhecidos problemas ocorridos após a edição a Portaria n. 38/2023, que previu a concessão de vistos mas teve sua eficácia dirimida por questões de ordem prática da União, a situação tornou-se dramática. Com a edição das Portarias 051/2024, 055/2025 e 60/2025, que passaram a bloquear automaticamente todos os novos pedidos, exigindo que pedidos antigos deferidos — mas jamais carimbados por falha exclusiva da Administração — fossem previamente concluídos. Ocorre que tais vistos jamais puderam ser carimbados, em razão de: ● fechamento recorrente da Embaixada; ● impossibilidade de agendamento; ● suspensão de atividades consulares; ● colapso de segurança pública no Haiti Essa exigência — cumprir fase procedimental impossível — cria verdadeiro cerceamento de defesa, impedindo o acesso ao procedimento, mesmo quando já houve deferimento anterior. Ocorreu um…
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