Processo 5004658-45.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004658-45.2025.4.02.5001/ES APELANTE : ERNESTO FIDELES PARDINHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ernesto Fideles Pardinho de Oliveira , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 15.2 ), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES). CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTICAÇÃO. LEGALIDADE. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança por ele pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na origem, o ora apelante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), pugnando pela anulação da decisão administrativa que invalidou sua autodeclaração como pardo, e pela confirmação de sua matrícula no curso de “Engenharia Mecânica Elétrica”, através do programa de cotas para estudantes pretos, pardos e indígenas. 2. A comissão avaliadora destacou que apreciou as características fenotípicas, entre as quais cor de pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz, que, no caso, foram consideradas em conjunto, e, tomando-se por base tal conjunto de características, como autorizado pelo edital, o candidato não foi percebido socialmente como pessoa negra. A decisão foi mantida em grau recursal administrativo. 3. O não enquadramento do demandante como pessoa parda, a partir de avaliação acerca de suas características fenotípicas, promovida por comissão constituída com essa finalidade, nos termos do edital, figura como motivação suficiente para a prática do ato que o tem por não apto a concorrer a vagas destinadas a pessoas pretas/pardas. Previsto o procedimento de heteroidentificação ao qual o autor se submeteu, assim como todos os demais candidatos na mesma situação, não há irregularidade no procedimento, adotado nos termos do edital. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração, para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social. 5. Quanto ao controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem a vagas reservadas a pessoas negras em concurso público, o STF, reafirmando sua jurisprudência, firmou as teses do Tema de Repercussão Geral n.º 1.420, com o seguinte teor: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”. 6. No caso, a análise dos fatos, bem como das cláusulas editalícias que regeram o processo de seleção, dá conta de que a Administração agiu dentro dos parâmetros estabelecidos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.