Processo 5004658-51.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004658-51.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004658-51.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : EMERSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS JOSE DE OLIVEIRA VERAS (OAB RJ197101) ADVOGADO(A) : MARIA GILDETE OLIVEIRA PEBA (OAB RJ070786) DESPACHO/DECISÃO Da demanda O autor alega ser portador de cegueira bilateral, com isenção de imposto de renda reconhecida judicialmente, e sustenta que houve retenção indevida de IR sobre valores recebidos por precatório, no montante de R$ 178.180,47. Afirma que buscou solução administrativa sem êxito, inclusive tendo sua declaração de imposto de renda retida em “malha fina”. Requer a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e reconhecimento da isenção tributária. Há pedido de tutela de urgência para determinar a imediata restituição do valor retido indevidamente a título de imposto de renda sobre o precatório. Das determinações iniciais Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag . Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Do requerimento de tutela provisória Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório. Neste caso, a controvérsia possui natureza patrimonial, consistente na pretensão de restituição de valores supostamente retidos de forma indevida a título de imposto de renda. É certo, portanto, que eventual procedência do pedido permitirá a recomposição financeira da parte autora em momento posterior. Não há urgência. Isso posto,  indefiro  a tutela provisória. Intime-se  a parte autora. Da gratuidade da Justiça A parte autora fez requerimento de justiça gratuita e anexou a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade. Contudo, o contracheque anexado ao evento 1, CHEQ7  evidencia que sua renda é bem superior à faixa de isenção do imposto de renda, que é o parâmetro objetivo adotado pelo TRF2 para análise da gratuidade de justiça (Agravo de Instrumento, 5000291-77.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA, DJe 04/03/2024). Intime-se a parte autora para complementar a documentação que demonstre a hipossuficiência alegada,  sob pena de indeferimento  (CPC, art. 99, §2º). Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito  (CPC, art. 321), esclarecendo seu interesse de agir. Isto porque, em análise preliminar dos documentos juntados aos autos, notadamente o  evento 1, OUT9 , verifica-se, em princípio, que o valor objeto da controvérsia consta na declaração de ajuste anual no campo “a…

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