Processo 5004658-59.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004658-59.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004658-59.2025.4.03.6119 AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de processo ajuizado por MARCOS JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo, em suma, (i) a concessão do benefício da aposentadoria especial, com reflexos nas prestações vencidas e vincendas, inclusive abonos anuais (13º), acrescidos de juros e correção monetária, (ii) a reafirmação da DER para 13/11/2019, (iii)subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (iv) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento em que o autor preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria. Houve o indeferimento da justiça gratuita (ID 374137850). Conforme determinação judicial, a parte autora apresentou formulário previdenciário acerca do tempo especial (ID 557600987). O INSS protocolizou contestação, requerendo, em síntese, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 564246707). Em sua peça defensiva, o INSS alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao período já reconhecido administrativamente, e, no mérito, alegou, em apertada síntese, (i) a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data da emissão do PPP, (ii) a inviabilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, após a publicação do Decreto n. 10.410/2020, (iii) a inexistência de laudo técnico ambiental e a inexistência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, (iv) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por ergonomia ou “postura inadequada”, (v) a impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC n. 103/2019, (vi) a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ainda, discorreu sobre (i) o agente ruído para fins de caracterização do tempo especial, (ii) o laudo técnico ambiental e responsável técnico, (iii) o uso de EPI eficaz e os temas 1090 do STJ e 213 da TNU. Com base no princípio da eventualidade, o INSS postulou (i) pela vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC n. 103/19, (ii) pelo necessário afastamento das atividades especiais, caso concedida, (iii) pela fixação da data do início do benefício para a citação válida, (iv) pela observância do Tema n. 995 do STJ acerca da reafirmação da DER. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. Da Preliminar – Ausência de Interesse Processual de Agir: O INSS alega ausência de interesse processual de agir quanto ao período já reconhecido administrativamente. Efetivamente, compulsando os autos, identifica-se que a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu os períodos de 16/09/1991 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995 como de atividade especial com base na categoria profissional (ID 365987829, p. 133). Todavia, não assiste razão à parte ré. Com efeito, em sua petição inicial, o próprio pedido faz referência que esses períodos são incontroversos, razão por que, a interpretação dos pedidos em conjunto com o todo da inicial, o pleito do reconhecimento dos períodos…

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