Processo 5004658-78.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004658-78.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : JOAO CARLOS GUIMARAES LISBOA REIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e o sobrestamento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da lide. Sustenta a parte autora, em síntese: a) a irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal efetiva para purgação da mora, com utilização indevida de edital sem esgotamento de diligências; b) a existência de decisão judicial prévia em processo de superendividamento que determinava a abstenção de atos executivos, a qual teria sido descumprida pela instituição financeira; e c) o risco iminente de perda da moradia familiar. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil . No que tange à probabilidade do direito , verifica-se que, na alienação fiduciária, o fiduciante transmite ao fiduciário a propriedade resolúvel da coisa imóvel como garantia real, conforme preceitua o artigo 22 da Lei nº 9.514/97. O fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Desse modo, ao realizar o contrato com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. Com efeito, o risco é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do fiduciário nesse sentido, uma vez que a consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do fiduciário, nesse caso, se dá em razão deste já ser titular de uma propriedade resolúvel, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.514 /97. E não há que se falar na inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, uma vez que o procedimento de execução com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Sobre o rito, inclusive, o Supremo Tribunal Federal fixou a constitucionalidade: " É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal . STF. Plenário. RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 982 ) " Ressalte-se, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, o qual deve ser dirimido à luz da Lei nº 9.514/1997, consonante Tema 1095 dos Recursos Repetitivos (STJ), in verbis…
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