Processo 5004658-81.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004658-81.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KALINE BARROS CHAVES ADVOGADO(A) : BARBARA GUEDES DO NASCIMENTO (OAB RJ247797) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KALINE BARROS CHAVES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 32), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão que, em sede de cumprimento de sentença postulando a satisfação do título executivo judicial, que condenou a parte ré a pagar a quantia de R$159.941,17 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), acrescida dos juros moratórios previstos no contrato, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de nulidade da citação por hora certa e a arguição de excesso de execução quanto aos critérios de correção monetária e juros, acolhendo apenas o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa realizada na fase de conhecimento é nula, apta a invalidar os atos processuais subsequentes e o título executivo judicial; (ii) estabelecer se há excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da alegada ilegalidade dos critérios de juros e correção monetária fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do réu, certificada a fundada suspeita de ocultação pelo oficial de justiça e observadas as formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do CPC. 4. A intimação realizada a funcionário da portaria de condomínio edilício é expressamente admitida pelo parágrafo único do art. 252 do CPC, sendo idônea para a configuração da citação por hora certa. 5. O envio da carta de ciência prevista no art. 254 do CPC constitui formalidade complementar, não sendo requisito essencial para a validade da citação ficta. 6. A nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial assegura a observância do contraditório e da ampla defesa em hipóteses de citação ficta. 7. Inexistindo vício na citação, não há nulidade transrescisória apta a desconstituir o título executivo judicial. 8. Os critérios de juros e correção monetária foram expressamente fixados na sentença transitada em julgado, impondo-se ao juízo da execução estrita observância ao título executivo. 9. A alegação de excesso de execução não se configura quando os cálculos apresentados observam fielmente os parâmetros definidos na sentença, sendo inviável a rediscussão do mérito condenatório na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido”. Em suas razões recursais (Evento 41), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 252, 253, 254, 256, 280 e 281 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação realizada no processo de conhecimento seria inválida, uma…
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