Processo 5004658-86.2022.4.03.6144
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004658-86.2022.4.03.6144 AUTOR: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MANZINI BONFIM SANTOS - SP434840 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por B2W - COMPANHIA DIGITAL em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando desconstituir o crédito exigido na Execução Fiscal n. 5005536-16.2019.4.03.6144. As inscrições em dívida ativa concernem a duas multas por infração de trânsito devido ao excesso de peso (art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro), apuradas nos processos administrativos n.s 50633.541708/2018-85 e 50631.344928/2018-82 e aplicadas por meio de radar eletrônico, respectivamente nas datas de 08/10/2012 e 22/02/2013. A embargante sustenta, em síntese a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 50631.344928/2018-82, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, argumentando que o feito ficou paralisado por mais de três anos entre a data da infração (08/10/2012) e a notificação da penalidade (10/12/2015); a nulidade do processo administrativo nº 50633.541708/2018-85, por ausência de notificação válida da imposição da penalidade e o excesso de execução na multa imposta. Requer a procedência para declarar a nulidade dos débitos e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ou a exclusão do excesso de execução, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais (Id 267506955). Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 286717094). Em sua impugnação, a parte embargada afirma que não ocorreu prescrição, uma vez que não existe prazo para expedição de notificação da multa de trânsito, desde que respeite prazo de 5 anos da prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos da prescrição intercorrente. No mais, aduziu a regularidade das notificações (inclusive por edital), com base em normativos do CONTRAN e jurisprudência do STJ que dispensa a necessidade de Aviso de Recebimento (AR). Sustentou a legalidade dos encargos moratórios, com base no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e a responsabilidade da embargante pela infração de excesso de peso. A embargante apresentou réplica (Id 429140309), reiterando seus argumentos iniciais e manifestando desinteresse na produção de outras provas. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (Id 521948532), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (Id 535924270). Os autos vieram conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. 2.1 - Da prejudicial de prescrição em relação ao processo administrativo nº 50631.344928/2018-82 e da alegada nulidade do processo administrativo n. 50633.541708/2018-85. A matéria é regida pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O art. 1º do referido…
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