Processo 5004659-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004659-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004659-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH BELARMINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, bem como a impugnação suscitada pelo Requerido, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é cliente do Requerido, por meio da qual realizava os pagamentos da mensalidade de seu plano de saúde odontológico, e que no mês de setembro/2025, escolheu realizar o pagamento da mensalidade em outro banco. Segue narrando que, mesmo estando adimplente junto à operadora do referido plano, o Requerido realizou o lançamento da cobrança em sua fatura do cartão de crédito Nubank. Aduz ainda que contestou a cobrança, e tentou solucionar a questão junto ao réu, sem sucesso, tendo o seu cartão de crédito bloqueado por falta de pagamento. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a abstenção de cobranças relacionadas da transação objeto dos autos, a declaração de inexistência dos débitos e danos morais de R$ 8.000,00. Em contestação o Requerido NU PAGAMENTOS S.A., (ID 91610330), sustenta ausência de falha na prestação do serviço e regularidade na cobrança, que a cobrança ocorreu porque a própria autora cadastrou a conta da Unimed Odonto na “(...) funcionalidade de Pagamento Automático, escolhendo utilizar o limite do seu cartão de crédito Nubank para as quitações (...)”, que a instituição financeira não tem autonomia para cancelar ordens de pagamento ativas sem o comando da titular. Que no caso dos autos, o pagamento foi processado e repassado à Unimed, gerando um crédito legítimo a favor do banco, de modo que o pagamento em duplicidade da fatura ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, e que eventual restituição deve ser pleiteada junto a beneficiária do pagamento em dobro, no caso a Unimed Odonto. Sustenta ainda que o bloqueio do cartão foi motivado pela falta de pagamento da fatura integral, o que constitui exercício regular de direito previsto em contrato. Por fim, requer a condenação da parte…

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