Processo 5004660-46.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004660-46.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004660-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSE EDUARDO ARAUJO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ EDUARDO ARAÚJO contra decisão  proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que, no processo de origem ( PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001818-23.2025.4.02.5111/RJ ), em que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa a cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio sobre imóvel cadastrado sob o RIP nº 5801.0109964-90, indeferiu o pedido de tutela de urgência para “ para impedir novas cobranças, lançamentos futuros (inclusive a partir de 2026), registros cadastrais indevidos e a adoção de medidas restritivas ou de cobrança até o julgamento final da ação ” . Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em suma, a reforma da decisão agravada, argumentando a probabilidade do direito baseada na nulidade do procedimento administrativo, reconhecida na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102. Alegou, ainda, o perigo de dano decorrente da iminência de novas cobranças para o exercício de 2026 e possíveis medidas restritivas. É o breve relatório. Decido. Constata-se que a ação principal busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa a cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio sobre imóvel cadastrado sob o RIP nº 5801.0109964-90, sob a alegação de nulidade do procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM) de 1831. A examinar o pedido de tutela, o Juízo a quo proferiu a decisão a seguir (  evento 24, DESPADEC1 ):   Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por  JOSE EDUARDO ARAUJO , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, laudêmio ou encargos relativos ao imóvel RIP nº 5801.0109964-90, com nulidade das cobranças anteriores, restituição dos valores pagos entre 2021 e 2025 e regularização do cadastro do imóvel. Requer tutela de urgência para impedir novas cobranças, lançamentos futuros (inclusive a partir de 2026), registros cadastrais indevidos e a adoção de medidas restritivas ou de cobrança até o julgamento final da ação. Decisão que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, ante à aparente falta de legitimidade e, intimou a autora para comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se acerca do preenchimento das condições da ação ( evento 18, DESPADEC1 ). No evento 22, PET1, a autora apresentou petição requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa, o afastamento das preliminares suscitadas, o regular prosseguimento do feito com apreciação da tutela de urgência e, ao final, o julgamento do mérito para afastar a cobrança impugnada e assegurar a restituição dos valores pagos. É o breve relatório.   Decido. Recebo  a emenda à inicial. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos  “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.…

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