Processo 5004660-97.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004660-97.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : LAUDIMIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIRIAM DA HORA VENTURA CABRAL (OAB RJ177582) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de analisar o pedido de habilitação dos sucessores de LAUDIMIA MARIA DOS SANTOS , em razão do falecimento da autora no curso do processo. I. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento da parte autora foi devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao evento 65, DOC2 . Segundo o referido documento, a falecida não deixou bens, era viúva e deixou 06 (seis) filhos, sendo que 02 (dois) deles — MARLENE CARVALHO DOS SANTOS e JOSÉ. — eram pré-mortos. Compulsando os autos, verifico que: Filhos vivos: ARLENE CARVALHO DOS SANTOS VALADARES, JORGE CARVALHO DOS SANTOS, MARLI TEODORO DOS SANTOS E JOSELHO CARVALHO DOS SANTOS apresentaram documentos de identificação e procurações ( evento 35 ). Sucessores de MARLENE CARVALHO DOS SANTOS (pré-morta): Foram identificados e apresentaram documentação os herdeiros Ana Maria Teodoro de Bragança, Elisângela dos Santos Teodoro, Everaldo Teodoro , ( evento 52 ). Os demais netos, embora citados pela petição dos sucessores, não manifestaram interesse ou não foram localizados, concordando o INSS com a habilitação apenas daqueles que vieram aos autos ( evento 68 ). Sucessor JOSÉ (pré-morto): A Certidão de Óbito foi colacionada ao evento 78 . Os sucessores informaram desconhecer a existência de herdeiros deste filho pré-morto. Considerando que o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, pautado pela celeridade e economia processual, e diante da concordância do INSS quanto aos herdeiros apresentados, a ausência de notícias sobre eventuais descendentes de José não deve impedir o prosseguimento do feito. Eventuais direitos de herdeiros não habilitados deverão ser resolvidos na esfera administrativa ou pelas vias ordinárias. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos seguintes sucessores para figurarem no polo ativo, em substituição a LAUDIMIA: Filhos: ARLENE CARVALHO DOS SANTOS VALADARES, JORGE CARVALHO DOS SANTOS, MARLI TEODORO DOS SANTOS E JOSELHO CARVALHO DOS SANTOS Netos (representando MARLENE CARVALHO DOS SANTOS ): Ana Maria Teodoro de Bragança, Elisângela dos Santos Teodoro e Everaldo Teodoro. Retifique-se a autuação para constar os nomes dos sucessores habilitados. 2- Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min. Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “ a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Na mesma linha, manteve determinação de “ suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim…
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