Processo 5004661-04.2024.8.13.0148
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004661-04.2024.8.13.0148 AUTOR: WANDERLEIA GOMES DA SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 10.989.365/0001-44 RÉU/RÉ: GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 34.361.056/0001-93 RÉU/RÉ: WPA GESTAO LTDA CPF: 23.815.961/0001-50 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). WANDERLEIA GOMES DA SILVA MOREIRA, ajuizou a presente demanda pleiteando a rescisão dos Contratos de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Comercial em Regime de Multipropriedade objeto da lide, o reembolso dos valores pagos e o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter suportado. Frustradas as tentativas de conciliação, os réus NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e WPA GESTAO LTDA, contestaram o feito e invocaram a prescrição trienal em relação à comissão de arbitragem, a incompetência territorial deste juízo e, ainda, prefacial de ilegitimidade passiva. Decido. Rejeito a prejudicial invocada em relação ao pedido de reembolso da comissão de corretagem, uma vez que embasando-se o pleito na rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora, decorrente de atraso na entrega de infraestrutura do empreendimento, não se aplica o prazo prescricional trienal, prevalecendo o decenal. Embora válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da corretagem (Tema 938/STJ), é indevida a retenção quando o contrato não individualiza o valor da comissão, limitando-se a referir montante global pago como sinal. Quanto ao tema, vejamos a posição do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MULTIPROPRIEDADE - RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - REGISTRO PELA PARTE CONSUMIDORA - IMPOSSIBILIDADE - CULPA DA PARTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO - INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO- PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - Para se examinar as condições da ação, há o Juiz de analisá-las "in statu assertionis" ("teoria da asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pela parte autora em sua petição inicial. - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. - O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.281.594, analisando a extensão do termo "reparação civil", determinou a necessária diferenciação entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, com aplicação da prescrição decenal, do art. 205 do Código Civil, à reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163336-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Em relação à…
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