Processo 5004661-04.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-04.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: THAYSA FERNANDA DA SILVA BRAGA, BRUNO HENRIQUE DE MORAES FRANCISCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CECILIA MOREIRA FONSECA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thayssa Fernanda da Silva Braga e Bruno Henrique de Moraes Francisco contra decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos n. 5000986-83.2025.4.03.6138 que trata do pedido de rescisão contratual c/c restituição das quantias pagas em face da Caixa Econômica Federal. Aduz a parte agravante, em síntese, que a obra contratada passou a apresentar atrasos reiterados e injustificados, além de falhas construtivas relevantes e culminaram na paralisação do empreendimento e no descumprimento do prazo contratual inicialmente previsto. As irregularidades verificadas tornaram impossível a utilização do imóvel para fins de moradia, frustrando completamente a finalidade do contrato celebrado. Requer a rescisão do contrato de financiamento com a devolução das quantias pagas diante da inviabilidade da manutenção do financiamento. Devidamente intimada, a agravada apresentou a contraminuta. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Compulsando os autos originários n. 5000986-83.2025.4.03.6138, constata-se que os agravantes adquiriram de Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. o terreno constituído pelo Lote n. 15 da Quadra 9 do loteamento denominado Residencial Mais Parque em Barretos/SP por meio do contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores celebrado em 21/03/2022. A aquisição ocorreu mediante o financiamento pela Caixa Econômica Federal da importância de R$ 264.000,00 na modalidade Aquisição de Terreno e Construção (id 485369534). Consta no contrato, no Item 2 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, que a importância de R$ 60.598,27, referente ao terreno, seria repassada à parte alienante Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Por outro lado, para concretizar a construção do imóvel, os agravantes já tinham contratado, em 07/09/2021, a empresa LGS Empreendimentos para prestação de serviços para execução de obra e gestão de acompanhamento (id 485368164) e, em face da desídia da construtora, obtiveram provimento jurisdicional para rescisão contratual perante a Justiça Estadual. Uma vez frustrada a finalidade outrora proposta – construção do imóvel, ajuizaram a ação originária para também obter a desconstituição do contrato firmado com a Caixa Econômica…
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