Processo 5004661-30.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004661-30.2026.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTES: ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO. Advogado: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - OAB/ES 8.573 RECORRIDA: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Advogado: sem representação nos autos. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18855525) em razão do DESPACHO (id. 18778413) que determinou aos Recorrentes o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena do reconhecimento de Deserção. Irresignados, os Recorrentes sustentam a ocorrência de omissão no tocante à aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, cujo teor normativo isenta os Advogados do recolhimento de custas processuais prévias em Ações que objetivam reconhecer ou satisfazer crédito alusivo à honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, o Despacho (id. 18778413) objeto dos presentes Aclaratórios, ostenta o seguinte teor, in litteris: “DESPACHO ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18738810) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0016869-36.2001.8.08.0024), cujo decisum indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") e consulta ao sistema BACEN CCS. Preliminarmente, o Recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, asseverando a concessão da benesse, em primeiro grau, ao ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. No mérito, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o processo tramita há aproximadamente 25 anos sem que a parte executada tenha sofrido qualquer constrição eficaz; (II) a execução persiste atualmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza estritamente alimentar; (III) a ferramenta denominada "teimosinha", consistente em reiteração automática de buscas no sistema SISBAJUD, foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir efetividade e reduzir o retrabalho judicial, não podendo ser considerada um "ônus" ao Judiciário; (IV) a consulta ao BACEN CCS é medida investigativa vital para romper a opacidade patrimonial e identificar relacionamentos financeiros ou interposição de pessoas ("laranjas") que mascaram o patrimônio do devedor; (V) a Decisão recorrida viola os artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835, I, todos do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional da razoável duração do processo. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal, como o escopo de ser determinada a imediata ativação do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a consulta ao BACEN CCS, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. Na hipótese dos autos, os Recorrentes ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram Recurso de Agravo de…
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