Processo 5004661-31.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004661-31.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ALOISIO DE CASTRO GOMES ADVOGADO(A) : MAURO ANTUNES DE SOUZA (OAB ES009074) ADVOGADO(A) : ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO (OAB ES010099) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ CRUZEIRO (OAB ES012149) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5039464-77.2023.4.02.5001 que rejeitou a alegação de " inexigibilidade da obrigação de pagar e de extinção do cumprimento de sentença ” apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, (sic) " por meio de deflagração de procedimento individual de liquidação de sentença o autor/agravado postula cumprimento de título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 ajuizada pelo então Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo ". Sustenta que (sic) " O título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 contempla reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário "; mas que o referido título " não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão prolatado por este TRF2, quando do provimento parcial da apelação da União ". Alega que o juízo a quo "rejeitou a impugnação da União, decidindo por reconhecer direito a restituição de valores, ante identificação de concessão de antecipação de tutela em sentença que não foi comunicada ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, fonte pagadora responsável pela retenção na fonte do imposto de renda ". Em síntese, sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar, ao argumento de que o título judicial em questão não contempla condenação da ora agravante à restituição de qualquer quantia. Quanto ao periculum in mora , defende que “ há risco de realização de inúmeros atos processuais que podem se revelar inúteis ou que tenham que ser revistos, a depender do que vier a ser decidido por este TRF2 ." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo trecho do fundamento da decisão agravada que motivou a interposição do presente recurso (evento 56): "(...) Da alegação de inexigibilidade da…
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