Processo 5004661-61.2022.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004661-61.2022.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004661-61.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : MERCEARIA VINCITORI LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL COZER (OAB RS091276) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu apelação cível por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o recurso de apelação por deserção é omissa por não ter majorado os honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível tanto nas hipóteses de desprovimento quanto de não conhecimento do recurso. 2. O Tema nº 1.059 do STJ confirma que a majoração pressupõe o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 3. A decisão embargada foi omissa ao deixar de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios recursais devidos à parte ré. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível na hipótese de não conhecimento do recurso por deserção, sendo omissa a decisão que deixa de aplicá-la. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.024, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.879.200/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, Tema nº 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50127516820218210023, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 21.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A.  em face da decisão que não conheceu, por deserto, o recurso de apelação interposto contra a sentença que extingiu a ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por MERCEARIA VINCITORI LTDA. , sem resolução de mérito ( evento 10, DECMONO1 , autos recursais).  Eis a decisão embargada:  Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  MERCEARIA VINCITORI LTDA.  contra a sentença que, nos autos desta ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de  BANCO BRADESCO S.A. , julgou extinto o processo ( evento 67, SENT1 , autos originários). Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o caso: Vistos. A parte requerente foi intimada, pessoalmente, no endereço declinado na inicial, para regularizar o polo ativo da demanda, em razão do falecimento de seu procurador, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, se manteve inerte (Evento 64). Saliento que   é dever…

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