Processo 5004663-18.2025.8.21.0050
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5004663-18.2025.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : NILVA TERESINHA CECILIO HANNECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista, afastando a mora da parte autora e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos abusivos; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios contratados; (iii) a aplicação de margem de tolerância sobre a taxa média de mercado ou a adoção da taxa média mensal como parâmetro de limitação; (iv) o reconhecimento da mora da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos encargos, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A limitação dos juros deve ocorrer exatamente pela taxa média de mercado, sem margem de tolerância adicional, pois a adoção de margem após a constatação do abuso premiaria a conduta excessiva da instituição financeira; a taxa anual de referência do Banco Central é adequada para o confronto com a taxa anual efetiva do contrato. 4. A mera revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem comprovação de cobrança de valores efetivamente desembolsados ou de situação de constrangimento que viole direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, pois tanto o proveito econômico quanto o valor da causa conduzem a resultados desproporcionais à complexidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, mantida a improcedência do pedido de danos morais. 2. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de…
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