Processo 5004663-61.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004663-61.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004663-61.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ESPINDULA SOARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifico que o processo foi suspenso em cumprimento ao Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” 2. Na inicial, a parte autora alega que jamais autorizou/contratou qualquer operação financeira, como também jamais recebeu/utilizou qualquer cartão de crédito, alegando a inexistência da relação jurídica válida. 3. Posto isso, pela análise dos autos constata-se que o cerne da controvérsia reside na existência, ou não, da relação jurídica válida. Dessa forma, a discussão posta nestes autos difere da matéria tratada no Tema Repetitivo nº 1.414, que se destina à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos, especialmente quando a requerente alega que, inicialmente, pretendia a contratação de um empréstimo consignado. 4. Neste contexto, considerando que o presente caso não versa sobre as hipóteses de suspensão abarcadas pelo tema Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, revogo a decisão sob ID 95300087 e determino o prosseguimento do feito. 5. Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença. 6. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

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