Processo 5004664-39.2025.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004664-39.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RAQUEL AMARAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c cancelamento de cartão consignado, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por RAQUEL AMARAL DA SILVA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco Olé Consignados S.A. A autora sustenta jamais ter contratado, solicitado ou autorizado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, perfazendo, até o ajuizamento, o montante de R$ 12.280,32. Aduz que sequer recebeu o cartão e que só tomou ciência dos descontos em 2025. Postula a declaração de nulidade/inexistência do vínculo, com efeitos ex tunc , a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 10, DESPADEC1 , determinando-se a suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação ( evento 42, CONT1 ), suscitando preliminares (inépcia da inicial por narrativa genérica; inépcia por ausência de documentos indispensáveis, com pedido de litigância de má-fé; ausência de contato administrativo prévio eficaz, com pedido de suspensão; dever de mitigar o próprio prejuízo / supressio; vícios da procuração; impugnação ao valor da causa; e impugnação à justiça gratuita), prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação celebrada, o desbloqueio do cartão pela própria autora e a realização de saques em espécie creditados em conta de sua titularidade. Requereu prova oral, pericial e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em réplica ( evento 53, RÉPLICA1 ), a autora refutou as preliminares e a prescrição, juntou procuração atualizada e reafirmou a inexistência de contratação e a abusividade do produto RMC, ponderando que o réu não acostou instrumento contratual assinado, limitando-se a faturas e telas sistêmicas, e que as próprias telas indicam cartão “não utilizado”. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da inicial por narrativa genérica A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC: narra causa de pedir próxima (descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário) e remota (inexistência de manifestação de vontade da consumidora quanto ao cartão de crédito consignado/RMC), formula pedidos determinados (declaração de inexistência/nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais) e atribui valor congruente à causa. Os fatos vieram lastreados em documentação idônea (CNIS, histórico de créditos do INSS e histórico de empréstimos consignados), sendo a peça plenamente apta a deflagrar o contraditório — tanto que o réu ofertou ampla e articulada defesa. A eventual semelhança da redação com outras demandas de massa não a torna inepta, mormente porque reflete a padronização da própria conduta combatida. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Inépcia por ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC). Ao contrário do quanto sustentado, é da instituição financeira — detentora dos registros da operação (art. 1.194 do CC e…
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