Processo 5004664-56.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004664-56.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004664-56.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: RENATA MAROTTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA MAROTTA, contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido para “o desbloqueio do numerário constrito pelo Sisbajud (ID 531501223), sob os argumentos do excesso de penhora e da impenhorabilidade, por corresponderem a verbas provenientes de pensão, aposentadoria e complementação de aposentadoria.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a contrição recaiu sobre valores de natureza alimentar, acumulados ao longo do tempo, provenientes de pensão por morte, proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria — os quais gozam de proteção legal contra constrição judicial; - o artigo 833 do Código Processual Civil (CPC) estabelece que são impenhoráveis os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões; - o Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) reconhece a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos quando poupados ou depositados em qualquer modalidade de conta bancária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos mensais.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros existentes em conta corrente de pessoa física. Na dicção do artigo 833 do CPC são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" De acordo com o § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade das quantias penhoradas por meio do SISBAJUD, não sendo esta presumível. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Eis a ementa do recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.…

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