Processo 5004664-74.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004664-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MAIRA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PRISCILA MAIRA FERREIRA DE SOUZA em face de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 07 de dezembro de 2025 realizou a compra de produtos para alimentação de seus animais de estimação, no valor de R$ 387,06 (trezentos e oitenta e sete reais e seis centavos) conforme nota fiscal de ID 90019853, com entrega prevista para o dia 16 de dezembro de 2025. Relata que, apesar do pagamento, os produtos jamais foram entregues, sendo submetida a um longo e infrutÍfero processo de tentativa de solução administrativa via chat e email, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 94531968, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, asseverando, no mérito, que a falha na entrega decorreu de erro da transportadora terceirizada, configurando fato de terceiro, sustentando que disponibilizou à autora um voucher no valor de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), e que em 05/02/2026 o voucher já teria sido parcialmente utilizado, pugnando pela improcedência por ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Realizou-se audiência de conciliação conforme termo de ID 94608388, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora se reportado aos termos da inicial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta a carência da ação em razão do estorno parcial via voucher, todavia, a preliminar deve ser rejeitada, porquanto o reembolso via voucher foi disponibilizado apenas na data do ajuizamento da ação e não abrange a totalidade do valor pago pela autora, subsistindo ainda a pretensão quanto aos danos morais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega ser parte ilegítima por culpa da transportadora, contudo, a legitimidade é aferida in status assertionis, sendo que a ré, como vendedora do produto, integra a…
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