Processo 5004664-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004664-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004664-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA IGNEZ DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO   MARIA IGNEZ DE SOUZA CRUZ  agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5094771-36.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, " Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da empresa, cuja natureza dos créditos tributários são impostos referentes ao IRPF, consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 7011402031010, com valores originários perfazendo o montante de R$ 54.738,25 ." Explica que, em 17/10/2025, " apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo o reconhecimento de vícios materiais incontestáveis na constituição das certidões de dívida ativa ", mas que o magistrado  a quo  rejeitou a exceção de pré-executividade.  Em síntese, defende (i) a nulidade da CDA ante a ausência dos  requisitos formais e essenciais; (ii) a ilegalidade da cobrança concomitante dos juros e multa moratória; (iii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC; e (iv) a necessidade da juntada do processo administrativo.  Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.  É o relatório.  Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 17): "(...)  A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Quanto à questão da nulidade da execução por ausência de requisitos legais (i), é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor. Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ…

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