Processo 5004666-23.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004666-23.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : VOLMIR ZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação de tempo de trabalho especial, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS apelou alegando falta de comprovação da especialidade em alguns períodos e eficácia de EPIs. A parte autora apelou por cerceamento de defesa e para reconhecimento de outro período especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em determinados períodos; e (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção, conforme o art. 370 do CPC. 4. É reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 26/04/1999 a 05/06/2006, 15/10/2007 a 11/02/2008 e 16/08/2010 a 01/12/2011. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. Não é reconhecida a especialidade do período de 15/02/2007 a 03/10/2007. O laudo técnico apresentado pela parte autora é anterior ao período em discussão e diverge do PPP, não havendo prova de que os agentes químicos mencionados no laudo eram utilizados nas atividades por ela realizadas. O ônus da prova da especialidade recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Mantém-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial. Não há prescrição quinquenal, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal. É corrigida de ofício a contradição na sentença que mencionava "prescrição pronunciada", afastando-a integralmente. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA conforme o período. Os juros de mora incidem a partir da citação, aplicando-se 1% ao mês, a remuneração da caderneta de poupança ou a taxa SELIC, conforme a legislação vigente em cada período. A partir de 10/09/2025, com a…
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