Processo 5004666-30.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004666-30.2024.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS PEDROSO KLAIN - SP365495-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE STEFANIO DOS SANTOS KLAIN - SP365398-A APELADO: ALCIDES JERONIMO DO AMARAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas feitas nas contas do autor. Por sentença proferida em ID 356504588 e integrada em ID 356504598, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor ALCIDES JERONIMO DO AMARAL a quantia de R$ 168.220,81 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. (b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor ALCIDES JERONIMO DO AMARAL a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Considerando a sucumbência mínima do Autor, conforme o disposto no Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A CEF apela, alegando ausência de responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor, bem como inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima e redução do valor da indenização fixada a título de danos morais (ID 356504594). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. O autor narra na inicial que, em 17/01/2024, recebeu ligação do número de telefone da CEF e de pessoa que se identificou como seu gerente pessoal, informando a necessidade de realização de procedimentos de segurança. Foi orientando para que baixasse um aplicativo de acesso remoto em seu telefone e para que fizesse um PIX de um real para algum conhecido. Posteriormente, tomou ciência do golpe e constatou a realização de diversas transações indevidas em sua conta bancária. Após contato com o banco, diz que parte dos valores lhe foram devolvidos, restando, porém, prejuízo de R$ 168.220,81. Requer indenização por danos materiais e morais. Diante do julgamento de parcial procedência do feito, a CEF apela, nos termos do relatório. Passo à análise do recurso. Como regra, entendo que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Seriam exemplos da primeira situação os casos em que o titular da conta, por conduta negligente, perde o cartão, entrega-o a terceiro desconhecido (“golpe do motoboy”), informa seus dados, baixa aplicativos de clonagem ou…
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