Processo 5004666-64.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004666-64.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004666-64.2023.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: HSR-HEALTH PESQUISA DE MERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HSR-HEALTH PESQUISA DE MERCADO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho profissional, bem como a anulação do Auto de Infração nº S010344 e a inexigibilidade da multa dele decorrente. A autora alegou, em síntese, que exerce atividade preponderante de pesquisa de mercado e de opinião pública, não desempenhando atividades privativas da profissão de administrador, razão pela qual seria indevida a exigência de inscrição perante o CRA/SP, assim como a imposição de multa administrativa decorrente da ausência de registro. Sobreveio r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, afastar a cobrança de anuidades e multas, bem como declarar a inexigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº S010344, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o CRA/SP interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela autora se inserem no campo da administração mercadológica, previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual seria obrigatório o registro perante o conselho profissional. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de…

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