Processo 5004667-23.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR : DANIEL MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MS017438) DESPACHO/DECISÃO Observa-se dos autos que a parte reclamante afirma que sua conta junto à reclamada foi invadida por terceiros, que teriam realizado diversas transações sem seu conhecimento ou autorização. Assim, requer, em sede de tutela, a determinação de que a requerida suspenda imediatamente qualquer cobrança, desconto, vencimento antecipado, incidência de juros, encargos ou medidas de cobrança relativas aos contratos de empréstimo nº 0153100687 e nº 0153100917, bem como à compra no cartão de crédito no valor de R$ 696,68; que a requerida se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e Serasa, bem como de realizar ou manter qualquer anotação negativa perante o SCR/BACEN, relativamente às operações discutidas nesta ação e, por fim, que requerida apresente, no prazo de 15 dias, os logs técnicos completos das operações realizadas em 07/04/2026, incluindo endereços IP, geolocalização, tokens biométricos, trilhas de autenticação, histórico de dispositivos, método de validação de cada transação e parâmetros internos de segurança utilizados na liberação das operações. É o relatório. Decido. A tutela de urgência é prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso em tela, o autor afirma que não realizou os empréstimos que estão sendo descontados em sua conta, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrencia. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a verossimilhança da alegação, consistente na controvérsia a respeito da existência dos empréstimos débitos com aptidão de serem cobrados do requerente e com legitimidade à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplemntes, e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, decorrente dos efeitos jurídicos negativos decorrentes. Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que a parte reclamada suspenda imediatamente qualquer cobrança, desconto, vencimento antecipado, incidência de juros, encargos ou medidas de cobrança relativas aos contratos de empréstimo nº 0153100687 e nº 0153100917, bem como à compra no cartão de crédito no valor de R$ 696,68; e que a requerida se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes pelos débitos aqui reclamados. A tutela deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da reclamada da presente decisão, sob pena de cominação de multa. Comunique-se o representante da empresa desta localidade, com urgência. Por outro lado, indefiro o pedido de juntada de elementos que demonstrem os dados técnicos das operações considerando que trata-se de questão probatória a ser eventualmente apresentada pela parte interessada. Por fim, designo audiência de conciliação para a data 22/06/2026, às 13:00 horas, que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da…
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