Processo 5004667-32.2024.8.24.0139
TJSC • Embargos à Execução
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Apelação Nº 5004667-32.2024.8.24.0139/SC APELANTE : JOSIANE HILBERT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSIANE HILBERT (OAB SC005485) APELADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL IDE MARTINS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLA BERLINCK ARRUDA (OAB SC046281) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVES ARRUDA (OAB SC054218) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejado por JOSIANE HILBERT contra sentença proferida pela Dra. Thaise Siqueira Ornelas, à época atundo na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos na execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IDE MARTINS. A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para obstar a expedição de alvará e o levantamento dos valores penhorados até o julgamento do recurso. Sustenta a presença do perigo de dano, diante do risco de liberação imediata dos depósitos e do consequente esvaziamento da utilidade da apelação, bem como a probabilidade de provimento recursal, em razão da alegada inclusão indevida de honorários contratuais no débito, da necessidade de abatimento dos depósitos judiciais, da mora do credor e da superveniência de acórdão transitado em julgado que anulou deliberação assemblear que fundamentava parte da cobrança. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art.…
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